

A lei protege o emprego da gestante e de quem se acidentou ou adoeceu por causa do trabalho. Se a demissão aconteceu nesse período, é possível pedir a volta ao emprego ou a indenização do período inteiro.
Se sim, vale conferir seus direitos com calma e com documentos em mãos.
A gestante tem estabilidade desde a confirmação da gravidez até 5 meses depois do parto, mesmo que a empresa não soubesse, inclusive no aviso prévio e no contrato de experiência. Quem volta de afastamento acidentário tem 12 meses de estabilidade. Se houve demissão nesses períodos, cabe pedir a volta ao emprego ou a indenização.
A empregada gestante não pode ser demitida sem justa causa desde a confirmação da gravidez até 5 meses depois do parto (ADCT, art. 10, II, "b"). O que importa é a gravidez ter começado durante o contrato: não depende de a empresa saber (STF, Tema 497), nem de a própria trabalhadora saber na hora da demissão.
Quem fica afastado pelo INSS com benefício acidentário tem estabilidade de 12 meses depois da alta (Lei 8.213/91, art. 118). Se a doença ocupacional só for comprovada depois da demissão, a estabilidade também pode ser reconhecida (TST, Súmula 378, II).
O integrante eleito da CIPA também tem estabilidade, do registro da candidatura até 1 ano após o mandato.
O pedido principal é a reintegração. Quando a volta não é possível ou o período já passou, cabe a indenização dos salários e direitos do período de estabilidade (TST, Súmula 244, II). Mesmo que a ação seja proposta depois do fim da estabilidade, dentro do prazo de 2 anos, a indenização pode ser devida.
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