

Mãe autônoma, MEI, trabalhadora rural ou desempregada também pode ter direito a 120 dias de salário-maternidade, e o INSS deixou de poder exigir número mínimo de contribuições.
Se sim, vale conferir seus direitos com calma e com documentos em mãos.
Autônoma, MEI, facultativa, trabalhadora rural e desempregada em período de graça têm direito a 120 dias de salário-maternidade. Depois das ADIs 2110 e 2111 do STF e do Enunciado 19 do CRPS (2025), a carência não é mais exigida: basta a qualidade de segurada. O pedido pode ser feito em até 5 anos depois do parto.
Empregada, empregada doméstica, trabalhadora avulsa, contribuinte individual (autônoma), MEI, facultativa e segurada especial (rural), por 120 dias, em caso de parto, adoção ou guarda para adoção. Também tem direito quem estava desempregada mas ainda no "período de graça" do INSS, em regra até 12 meses depois da última contribuição, podendo chegar a 24 ou 36 meses.
Antes, autônomas, MEIs e facultativas precisavam de 10 contribuições. O STF declarou essa exigência inconstitucional (ADIs 2110 e 2111), e em 2025 o Conselho de Recursos da Previdência Social passou a considerar a carência inexigível para todas as seguradas (Enunciado 19). Continua necessário ter a qualidade de segurada na data do parto ou da adoção.
Se o seu pedido foi negado por falta de carência, ele pode ser revisto.
A segurada especial precisa comprovar a atividade rural: documentos em nome próprio ou da família (notas do produtor, ITR, CAR, declaração do sindicato, cadastro no INCRA, certidões) e a autodeclaração do INSS. Veja também aposentadoria rural.
O pedido pode ser feito a partir de 28 dias antes do parto e, depois do nascimento, em até 5 anos.
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