Muita gente ainda repete que a Lei 14.843/2024 apenas restringiu a saída temporária de quem cumpre pena por crime hediondo ou violento — e que a "saidinha" para visitar a família continuaria valendo para os demais casos. Não é isso que consta hoje no texto da Lei de Execução Penal. O que poucos perceberam é que o Congresso Nacional derrubou parte do veto presidencial meses depois da sanção, e o resultado prático foi bem mais drástico do que a maioria imagina.
O que a Lei 14.843/2024 mudou, de fato
Sancionada em 11 de abril de 2024 e apelidada de Lei Sargento PM Dias, a norma alterou vários pontos da Lei nº 7.210/1984 (LEP): passou a exigir exame criminológico em toda progressão de regime (art. 112, §1º) — exigência que, segundo o STJ, não retroage para crimes anteriores à lei, tratou da monitoração eletrônica e, principalmente, deu nova redação ao §2º do art. 122, ampliando a vedação à saída temporária e ao trabalho externo sem vigilância direta — que antes valia só para hediondo com resultado morte — para qualquer crime hediondo ou cometido com violência ou grave ameaça contra a pessoa.
O ponto que a maioria ignora: o projeto aprovado pelo Congresso também revogava os incisos I e III do art. 122 — que autorizavam a saída para "visita à família" e para "atividades que concorram para o retorno ao convívio social". O Presidente vetou essa parte, citando a ADPF 347 do STF e o argumento de que o contato familiar reduz os efeitos do cárcere. Só que, em 12 de junho de 2024, o Congresso derrubou o veto, e a revogação foi promulgada e publicada em 13/06/2024. Hoje, o próprio texto oficial da LEP traz os incisos I e III do art. 122 com a marcação "(revogado)".
O que sobrou do art. 122 da LEP
Na prática, restou apenas o inciso II: saída para frequência a curso profissionalizante, ou de ensino médio ou superior, na comarca do juízo da execução — com o tempo de saída limitado ao necessário para cumprir as atividades (novo §3º). A saída temporária como instrumento de manutenção do vínculo familiar deixou de existir como hipótese autônoma no texto legal, e não apenas para quem cumpre pena por crime violento ou hediondo.
Quem ainda tem direito à saída para visitar a família
É aqui que entra a irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, da Constituição). Lei que restringe ou extingue benefício da execução penal tem natureza de direito penal material e não pode retroagir para prejudicar quem já cometeu o crime antes da mudança — é a chamada novatio legis in pejus. E, como as alterações do art. 122 entraram em vigor em datas diferentes — o novo §2º em 11/04/2024, e a revogação dos incisos I e III só em 13/06/2024 —, o marco temporal que interessa à defesa varia conforme o que se discute no caso concreto: a data do fato (não da prisão, da sentença ou da entrada no semiaberto) é o que define qual redação do art. 122 se aplica.
O STF já aplicou essa lógica: no HC 240770 (relator Min. André Mendonça, julgado em 28/05/2024), a Corte manteve a saída temporária e o trabalho externo de um condenado por roubo cujo crime foi cometido antes da mudança legislativa, reafirmando que a lei nova não atinge quem já estava sob a lei anterior no momento do fato.
O que fazer diante de uma negativa
Quando a Vara de Execução nega a saída aplicando a lei nova a um fato anterior à mudança, cabe agravo em execução penal — e, quando o prazo é curto (datas comemorativas têm calendário fixo), habeas corpus com pedido de liminar costuma ser o caminho mais rápido para reverter a decisão a tempo. A concessão, suspensão ou revogação desses benefícios é sempre ato jurisdicional: a direção do presídio não pode negar por conta própria uma saída já autorizada pelo juiz.
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