O livramento condicional antecipa a soltura de quem cumpre pena, mediante condições — é diferente da progressão de regime: aqui, a pessoa sai da prisão, mas segue vinculada a obrigações até o fim da pena.
Requisitos objetivos (tempo cumprido)
- 1/3 da pena — condenado primário com bons antecedentes;
- 1/2 da pena — reincidente em crime doloso;
- 2/3 da pena — crime hediondo ou equiparado, vedado a reincidente específico;
- Reparação do dano à vítima, salvo impossibilidade comprovada.
Requisitos subjetivos
Bom comportamento carcerário, bom desempenho no trabalho e comprovação de aptidão para prover a própria subsistência (proposta de emprego ou meio de vida lícito).
Condições do período de prova: comparecimento periódico em juízo, proibição de mudar de comarca sem autorização, recolhimento noturno em alguns casos. Descumprir pode gerar revogação — por isso o acompanhamento jurídico durante todo o período é importante, não só até a soltura.
Diferença para a progressão de regime
Na progressão, a pessoa muda de regime (fechado → semiaberto → aberto) mas ainda cumpre pena com algum tipo de restrição institucional. No livramento, sai completamente do sistema prisional, mas segue "em prova" até o fim da pena total.
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