A prisão domiciliar permite que a pena seja cumprida na própria residência, em vez de estabelecimento prisional — reservada a situações específicas previstas na Lei de Execução Penal.
Hipóteses legais (regime aberto, art. 117 da LEP)
- Condenado maior de 70 anos;
- Condenado acometido de doença grave;
- Condenada gestante ou com filho menor de 6 anos ou com deficiência sob sua guarda;
- Condenado com filho menor ou deficiente, se for o único responsável pelos cuidados.
Prisão domiciliar humanitária
Mesmo fora dessas hipóteses estritas, a jurisprudência reconhece a domiciliar em casos excepcionais de doença grave sem tratamento adequado no sistema prisional, comprovada por laudos médicos detalhados — sempre avaliada caso a caso pelo juiz da execução.
Documentação é decisiva: laudos médicos completos (não apenas diagnóstico, mas a incompatibilidade do tratamento com o ambiente prisional), certidão de nascimento dos filhos, atestado de guarda e comprovante de residência sustentam o pedido — quanto mais completo o dossiê, mais rápida tende a ser a análise.
Condições impostas
Em regra, monitoramento eletrônico e restrições de horário/deslocamento, salvo determinação judicial em contrário.
Atendimento presencial na Rua Pedro de Toledo, 366, centro de Lins/SP, e online para todo o Brasil. Atuação em Execução Penal e outras 10 áreas do Direito.