É uma das dúvidas mais pesquisadas sobre trânsito — e cercada de informação errada. Vamos separar o que a recusa gera do que ela não prova.
A recusa é infração administrativa — e o STF confirmou
O art. 165-A do Código de Trânsito pune quem se recusa a fazer o teste do etilômetro, exame clínico ou perícia: infração gravíssima, multa multiplicada por dez, suspensão do direito de dirigir por 12 meses, recolhimento da CNH e retenção do veículo. Muita gente sustentava que a regra violaria o direito de não produzir prova contra si. Mas em 2022 o STF, no Tema 1.079 da repercussão geral (RE 1.224.374), decidiu que as sanções administrativas pela recusa são constitucionais. Esse entendimento é vinculante.
Resumo honesto: recusar o bafômetro não "livra" da penalidade administrativa. A estratégia de "é só não soprar" não funciona.
Mas a recusa não comprova crime
O crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) exige prova da alteração da capacidade psicomotora — por exame, teste, vídeo, prova testemunhal ou constatação de sinais. Ninguém é obrigado a produzir prova contra si no processo penal, e a simples recusa não pode ser tratada como confissão de que estava embriagado. Sem outros elementos, a acusação criminal fica sem base.
Onde estão as falhas que anulam autuações
- Tipificação errada: autuar pelo art. 165 (dirigir sob influência de álcool) com base apenas na recusa, sem prova de alteração da capacidade psicomotora — o TJMT anulou autuação assim (Proc. 1079748-10.2025.8.11.0001, j. 04/08/2026);
- Auto de infração sem identificação correta do agente, do local ou do equipamento;
- Etilômetro sem verificação do Inmetro em dia (quando houve teste);
- Falta de notificação regular e de oportunidade de defesa no processo de suspensão;
- Prazo de expedição da notificação de autuação descumprido.
O que os tribunais têm decidido
Seja realista: a maioria das ações contra a autuação por recusa (art. 165-A) tem sido negada. A Turma de Uniformização do TJDFT tem súmula afirmando que a recusa, por si só, configura a infração, independentemente de auto de constatação (aplicada no Proc. 0766778-17.2025.8.07.0016, j. 18/05/2026). Turmas recursais também rejeitaram anulações por imprecisão do local ou falta de dados do etilômetro não utilizado (TJMT, Proc. 1055760-57.2025.8.11.0001, j. 10/03/2026). E, quando a autuação é pelo art. 165, o TJPR entendeu suficiente descrever os sinais no próprio auto, sem termo apartado (Proc. 0011255-23.2024.8.16.0056, j. 22/04/2026).
Onde a defesa ganha é no detalhe: tipificação errada, notificação fora do prazo, falha no processo de suspensão. Por isso vale analisar o auto e todo o processo administrativo antes de recorrer — e não apostar em teses genéricas.
O que fazer depois da blitz
Guarde todos os papéis recebidos, anote o local e horário e acompanhe as notificações (inclusive pela Carteira Digital de Trânsito). A defesa prévia e os recursos à JARI e ao CETRAN têm prazos curtos. Se houve também boletim de ocorrência por crime, a defesa criminal corre em paralelo e precisa ser coordenada com a administrativa.
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