

Indústria, lavoura, safra, turnos à noite e calor. Quem trabalha no setor sucroenergético da região tem direitos específicos, e a regra muda conforme a função seja rural ou industrial.
Se sim, vale conferir seus direitos com calma e com documentos em mãos.
Na lavoura de cana vale a lei do trabalhador rural: adicional noturno de 25% entre 21h e 5h. Calor excessivo pode gerar insalubridade e o contrato de safra garante FGTS, 13º e férias proporcionais. O tempo de deslocamento no ônibus da empresa deixou de ser pago em 11/11/2017.
Quem trabalha na lavoura (plantio, trato, colheita, operação de máquinas agrícolas) segue a lei do trabalhador rural (Lei 5.889/73) e a NR-31. Quem trabalha dentro da usina segue as regras da indústria. Isso muda, por exemplo, o horário e o valor do adicional noturno.
No trabalho rural, o adicional noturno é de 25% sobre a hora normal: na lavoura, entre 21h e 5h; na pecuária, entre 20h e 4h (Lei 5.889/73, art. 7º). Na indústria, o adicional é de 20% entre 22h e 5h, com a hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos (CLT, art. 73).
Exposição a calor acima dos limites técnicos pode gerar adicional de insalubridade, definido por perícia. Pausas para descanso e hidratação, água potável, sombra e equipamentos de proteção são obrigações do empregador rural (NR-31).
O contrato pode ser feito só para o período da safra, mas precisa ser registrado na carteira e garante FGTS, 13º e férias proporcionais. Safras sucessivas, sempre com o mesmo empregador e sem intervalo real, podem indicar um contrato contínuo.
Desde a reforma trabalhista (11/11/2017), o tempo de deslocamento até o local de trabalho não é mais pago como hora extra, e o TST decidiu em 2024 (IRR, Tema 23) que isso vale também para contratos antigos. Por honestidade, esse pedido hoje não costuma ter resultado: o foco são as horas efetivamente trabalhadas, pausas, insalubridade e acidentes.
Trabalho rural e tempo exposto a agentes nocivos podem contar de forma especial no INSS. Veja aposentadoria rural e aposentadoria especial.
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