Direito Trabalhista

Rescisão indireta: quando o empregado pode "demitir" a empresa

Publicado em 13 de abril de 2026 · Dr. Paulo Henrique — OAB/SP 530.894

A rescisão indireta é a "justa causa do empregador": quando a empresa comete falta grave, o próprio trabalhador pode requerer o fim do contrato mantendo todos os direitos de uma demissão sem justa causa.

Hipóteses do art. 483 da CLT

Cuidado com o "abandono disfarçado": em alguns casos, é possível continuar trabalhando enquanto se ajuíza a ação (a chamada rescisão indireta "com permanência"), evitando alegação de abandono de emprego pela empresa. A estratégia depende do caso e deve ser avaliada com cuidado.

O que se recebe

Aviso prévio indenizado, 13º e férias proporcionais, multa de 40% do FGTS, saque do fundo e guias do seguro-desemprego — como se fosse demitido sem justa causa, mesmo tendo sido o trabalhador quem tomou a iniciativa.

Dr. Paulo Henrique Silva Antonio
Dr. Paulo Henrique Silva Antonio
OAB/SP 530.894 — PSA Advocacia · Lins/SP

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