A rescisão indireta é a "justa causa do empregador": quando a empresa comete falta grave, o próprio trabalhador pode requerer o fim do contrato mantendo todos os direitos de uma demissão sem justa causa.
Hipóteses do art. 483 da CLT
- Exigir serviços superiores às forças ou proibidos por lei;
- Tratamento com rigor excessivo;
- Exposição a perigo manifesto de mal considerável (segurança do trabalho);
- Não cumprir obrigações do contrato — atraso reiterado de salário é o exemplo mais comum;
- Ato lesivo à honra e boa fama do empregado ou de sua família (assédio, ofensas);
- Redução do trabalho por peça ou tarefa que afete sensivelmente a renda.
Cuidado com o "abandono disfarçado": em alguns casos, é possível continuar trabalhando enquanto se ajuíza a ação (a chamada rescisão indireta "com permanência"), evitando alegação de abandono de emprego pela empresa. A estratégia depende do caso e deve ser avaliada com cuidado.
O que se recebe
Aviso prévio indenizado, 13º e férias proporcionais, multa de 40% do FGTS, saque do fundo e guias do seguro-desemprego — como se fosse demitido sem justa causa, mesmo tendo sido o trabalhador quem tomou a iniciativa.
Atendimento presencial na Rua Pedro de Toledo, 366, centro de Lins/SP, e online para todo o Brasil. Atuação em Direito Trabalhista e outras 10 áreas do Direito.