Hoje boa parte dos processos criminais tem algum tipo de prova digital: prints de conversa, áudios, vídeos de câmera, arquivos extraídos de celular. Mas um arquivo digital pode ser editado com facilidade — e por isso a lei e os tribunais passaram a exigir algo a mais do que "a imagem está nos autos".
O que é cadeia de custódia
Desde o Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), os arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal exigem que se documente toda a "história" de um vestígio: quem o coletou, como, onde ficou guardado, quem teve acesso, até chegar ao juiz. Com prova digital, essa exigência é ainda mais importante, porque a alteração pode não deixar marca visível.
O que o STJ decidiu sobre prints
A 5ª Turma do STJ (AgRg no HC 828.054/RN, 2024) aplicou o instituto a prints de WhatsApp extraídos de celular apreendido e assentou que:
- é preciso garantir a mesmidade — que o que chegou ao processo é exatamente o que foi coletado;
- uma forma de garantir isso é o código hash, gerado por software confiável e auditável;
- é ônus do Estado comprovar a integridade da prova que apresenta;
- a falta de documentação mínima dos procedimentos torna a prova inadmissível.
Na prática: print isolado, sem extração pericial, sem hash e sem registro de quem manuseou o aparelho, é prova frágil. Em muitos casos, a defesa consegue ao menos reduzir drasticamente o peso dessa prova — e, em alguns, excluí-la.
E quando o print é da vítima ou de um particular?
O precedente tratou de prova produzida pela polícia. Quando o arquivo é entregue por um particular com interesse no caso, o argumento da defesa fica ainda mais forte (se até o Estado precisa provar a integridade, quem é parte interessada também precisa). Por outro lado, há decisões que, em vez de excluir a prova, apenas avaliam sua confiabilidade. Por isso cada caso exige análise técnica — inclusive dos metadados e da duração real dos vídeos.
O que os tribunais decidiram em 2026
- Prova derrubada: o TJPR manteve absolvição em operação de fraude a licitação porque os dados extraídos de computador e celulares não foram disponibilizados à defesa de forma integral e auditável — a mera menção a códigos hash e espelhamento foi considerada insuficiente (Ap. 0001587-25.2024.8.16.0057, 2ª Câmara Criminal, j. 03/09/2026).
- Novo julgamento: a 5ª Turma do STJ anulou acórdão de apelação e determinou novo julgamento à luz dos parâmetros da cadeia de custódia da prova digital, em caso baseado em capturas de tela de WhatsApp sem perícia (AREsp 3.126.435/MT, j. 07/04/2026).
- Prints aceitos: em casos de ameaça e descumprimento de medida protetiva, TJMG, TJPR e TJDFT rejeitaram a nulidade quando os prints foram entregues pela própria vítima, sem indício de adulteração e com contraditório (TJMG, Ap. 5112041-36.2025.8.13.0024, j. 09/09/2026; TJPR, Ap. 0005072-86.2024.8.16.0104, j. 18/08/2026; TJDFT, Proc. 0716496-79.2023.8.07.0004, j. 22/07/2026).
Atenção ao momento: o STJ não reexamina se houve quebra da cadeia de custódia quando isso exige revolver provas (AgRg no AREsp 2.948.079, 5ª Turma, j. 16/06/2026). A impugnação tem de ser feita — e demonstrada — já na primeira instância e no Tribunal de Justiça.
Se você quer usar uma conversa como prova
Não basta tirar print. O ideal é preservar o aparelho, exportar a conversa completa e, em casos sensíveis, fazer ata notarial em cartório ou coleta técnica com hash. Isso evita que a sua prova seja derrubada justamente pelo argumento acima.
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