Direito de Família

Pensão alimentícia atrasada prescreve? Até quando dá para cobrar

Publicado em 10 de outubro de 2026 · Dr. Paulo Henrique — OAB/SP 530.894

Muitas mães e pais deixam a pensão atrasar por meses ou anos, esperando que o devedor "acerte depois". O problema é que o tempo corre contra quem tem a receber — mas não da forma que a maioria imagina.

Duas coisas diferentes

A exceção que muda tudo: filho menor

A prescrição não corre contra absolutamente incapazes (menores de 16 anos — art. 198, I, do CC) e também não corre entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar (art. 197, II). Na prática, enquanto o filho é menor e está sob o poder familiar do devedor, as parcelas atrasadas ficam preservadas — o prazo de 2 anos começa a contar, em regra, quando o filho completa 18 anos.

Cuidado: isso não significa que vale a pena esperar. Quanto mais a dívida cresce, mais difícil fica receber, e o rito da prisão civil só alcança as 3 últimas parcelas anteriores à execução e as que vencerem no curso do processo (Súmula 309 do STJ e art. 528, §7º, do CPC).

A jurisprudência recente confirma a regra, e um detalhe importa quando há mais de um filho:

"A teor do previsto nos art. 197, inciso II, e 198, do CC, não corre a prescrição, respectivamente, entre os ascendentes e descendentes, durante o poder familiar, ou contra os incapazes de que trata o art. 3º, do mesmo diploma." (TJMG, AI 0404785-92.2026.8.13.0000, Rel. Des. Fabiana da Cunha Pasqua, j. 09/07/2026)

No mesmo caso, com dois filhos, a prescrição foi analisada separadamente para cada um, conforme o momento em que cada qual deixou o poder familiar. O TJDFT decidiu que uma execução anterior, ajuizada sem inércia da credora, impede a prescrição — o prazo só recomeça do último ato do processo extinto (Proc. 0785334-04.2024.8.07.0016, j. 29/07/2026). Já as parcelas vencidas depois da maioridade prescrevem normalmente em 2 anos (TJMG, AI 0927720-06.2025.8.13.0000, j. 12/09/2025).

Os dois caminhos de cobrança

Rito da prisão: para as parcelas recentes; o devedor é intimado a pagar em 3 dias, provar que pagou ou justificar a impossibilidade, sob pena de prisão de 1 a 3 meses e protesto. Rito da penhora: para as parcelas mais antigas; permite bloqueio de contas, penhora de salário, veículos e imóveis. Muitas vezes se usam os dois em paralelo, separando os períodos.

E se o devedor alegar que não pode pagar

Dificuldade financeira não apaga a dívida. Se a capacidade de pagamento mudou, o caminho do devedor é pedir a revisão — e a redução vale para frente, não para as parcelas já vencidas. A gratuidade de justiça, aliás, pode ser concedida às duas partes na ação de alimentos, cada pedido analisado separadamente.

Dr. Paulo Henrique Silva Antonio
Dr. Paulo Henrique Silva Antonio
OAB/SP 530.894 — PSA Advocacia · Lins/SP

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