"Quem fica com o cachorro?" virou uma das perguntas mais difíceis das separações. Até 2026, não havia regra específica: os juízes aplicavam por analogia as normas de guarda de filhos, a partir de um precedente do STJ (REsp 1.713.167/SP), que reconheceu os animais de estimação como seres sencientes, que não se resolvem como simples "bens a partilhar".
A lei nova
A Lei 15.392, de 16 de abril de 2026, passou a disciplinar a custódia compartilhada de animais de estimação na dissolução do casamento e da união estável. Pontos principais:
- Sem acordo, o juiz divide a convivência e as despesas do animal de propriedade comum de forma equilibrada;
- Presume-se comum o animal que viveu a maior parte da vida durante o casamento ou a união;
- Na decisão pesam o ambiente de cada casa, o cuidado efetivamente dedicado, o tempo disponível e as condições de sustento;
- Despesas do dia a dia (ração, higiene) ficam com quem estiver com o animal no período; despesas veterinárias, internações e remédios são divididas.
Quando não há guarda compartilhada: havendo histórico ou risco de violência doméstica, ou maus-tratos ao animal, a custódia compartilhada é afastada — e quem praticou a violência perde a posse e a propriedade do animal, sem indenização, continuando responsável pelos débitos pendentes.
E se o casal vive em guerra?
Mesmo antes da lei, o TJSP já negava a guarda compartilhada quando a animosidade entre as partes tornava o contato forçado prejudicial ao bem-estar do animal, preferindo a guarda com quem efetivamente cuidava, com direito de visitas ao outro. Esse raciocínio continua útil para pedir uma solução intermediária.
Como os tribunais já estão aplicando
- O TJPR cassou sentença que havia extinto, por "falta de interesse", uma ação de convivência com três gatos, citando a Lei 15.392/2026, a família multiespécie e a competência da Vara de Família (Ap. 0004392-03.2026.8.16.0017, j. 10/08/2026).
- O TJSP manteve condenação de ex-companheiro a contribuir mensalmente com o custeio de cadela adotada durante a união estável (10% do salário mínimo), reconhecendo a responsabilidade compartilhada (Ap. 1024271-71.2023.8.26.0577, 31ª Câmara, j. 23/04/2026).
- O TJPR já fixou custódia compartilhada com períodos alternados de 15 dias (AI 0133759-05.2024.8.16.0000, j. 07/04/2025).
- Por outro lado, sem prova de que o animal era comum, o TJDFT reconheceu posse e propriedade exclusivas de uma das partes (Proc. 0804149-15.2025.8.07.0016, j. 26/08/2026) — guarde fotos, notas de veterinário e comprovantes de gastos.
Onde se discute
A disputa é tratada na Vara de Família — o TJSP já decidiu que a regulamentação de guarda e visitas de animal de estimação decorrente do fim de relacionamento é de competência do juízo de família. E o melhor caminho, sempre que possível, é colocar a regra no próprio acordo de divórcio ou em escritura pública, com calendário de convivência e divisão de gastos detalhados.
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