Direito de Família

Guarda do pet no divórcio: o que muda com a Lei 15.392/2026

Publicado em 10 de outubro de 2026 · Dr. Paulo Henrique — OAB/SP 530.894

"Quem fica com o cachorro?" virou uma das perguntas mais difíceis das separações. Até 2026, não havia regra específica: os juízes aplicavam por analogia as normas de guarda de filhos, a partir de um precedente do STJ (REsp 1.713.167/SP), que reconheceu os animais de estimação como seres sencientes, que não se resolvem como simples "bens a partilhar".

A lei nova

A Lei 15.392, de 16 de abril de 2026, passou a disciplinar a custódia compartilhada de animais de estimação na dissolução do casamento e da união estável. Pontos principais:

Quando não há guarda compartilhada: havendo histórico ou risco de violência doméstica, ou maus-tratos ao animal, a custódia compartilhada é afastada — e quem praticou a violência perde a posse e a propriedade do animal, sem indenização, continuando responsável pelos débitos pendentes.

E se o casal vive em guerra?

Mesmo antes da lei, o TJSP já negava a guarda compartilhada quando a animosidade entre as partes tornava o contato forçado prejudicial ao bem-estar do animal, preferindo a guarda com quem efetivamente cuidava, com direito de visitas ao outro. Esse raciocínio continua útil para pedir uma solução intermediária.

Como os tribunais já estão aplicando

Onde se discute

A disputa é tratada na Vara de Família — o TJSP já decidiu que a regulamentação de guarda e visitas de animal de estimação decorrente do fim de relacionamento é de competência do juízo de família. E o melhor caminho, sempre que possível, é colocar a regra no próprio acordo de divórcio ou em escritura pública, com calendário de convivência e divisão de gastos detalhados.

Dr. Paulo Henrique Silva Antonio
Dr. Paulo Henrique Silva Antonio
OAB/SP 530.894 — PSA Advocacia · Lins/SP

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