Até pouco tempo, muitas mulheres ouviam que não podiam pedir medida protetiva porque o agressor não era marido, ex-companheiro ou parente. Isso mudou. Em 19 de agosto de 2026, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, o Tema 1.412 da repercussão geral (ARE 1.537.713, rel. Min. Edson Fachin).
A tese fixada
As medidas protetivas de urgência da Lei 11.340/2006 se aplicam a toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero, independentemente de ter ocorrido no ambiente doméstico, familiar ou em relação íntima de afeto. O critério deixa de ser o local ou o vínculo e passa a ser a natureza da violência.
Exemplos de situações alcançadas
- assédio e ameaças de colega ou chefe no trabalho;
- perseguição de vizinho ou conhecido da comunidade;
- violência em ambiente institucional (escola, faculdade, igreja);
- violência política contra a mulher (art. 326-B do Código Eleitoral) — neste caso, a competência é da Justiça Eleitoral.
Urgência não espera competência: o STF também afirmou que, havendo risco imediato, o pedido pode ser apreciado por um juiz que não seria o competente, que depois remete o caso ao juízo correto. A falta de competência não pode deixar a mulher desprotegida.
Quais medidas podem ser pedidas
Afastamento e proibição de aproximação, proibição de contato por qualquer meio (inclusive redes sociais), proibição de frequentar determinados lugares, suspensão de porte de arma, entre outras. Em situações urgentes, a lei também admite a concessão inicial por delegado ou policial, com comunicação ao juiz (o STF validou esse mecanismo na ADI 6.138).
Antes e depois da decisão do STF
A mudança fica clara comparando julgados. Em março de 2026, o TJMT revogou medidas protetivas pedidas por uma estudante contra colega de universidade, por falta de vínculo doméstico, familiar ou afetivo (Proc. 1039582-36.2025.8.11.0000, j. 17/03/2026). Com a tese do Tema 1.412, esse fundamento isolado não se sustenta mais. Mesmo antes do STF, o TJSP já vinha ampliando a proteção: em junho de 2026 concedeu medidas a uma mulher perseguida por homem com quem tinha contato profissional, registrando a desnecessidade de reciprocidade sentimental para configurar relação íntima de afeto (MS 3005484-37.2026.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Criminal, j. 29/06/2026).
E para quem é acusado
A ampliação também significa mais pedidos. Quem recebe uma medida protetiva tem direito de se manifestar, apresentar sua versão e pedir revisão ou revogação quando os fatos não se sustentam. Descumprir a medida, porém, é crime autônomo (art. 24-A da Lei Maria da Penha) — a discussão deve ser feita no processo, nunca pelo descumprimento.
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