Desistir da compra de um imóvel na planta — por dificuldade financeira, arrependimento ou atraso da obra — é regulado pela Lei do Distrato (13.786/2018), que limita o quanto a construtora pode reter.
Limites de retenção
- Até 25% dos valores pagos, em incorporações comuns;
- Até 50%, em incorporações submetidas ao regime de "patrimônio de afetação" — que dá mais segurança à obra, mas também mais retenção em caso de distrato;
- A comissão de corretagem já paga em regra não é devolvida, salvo situações específicas.
Prazo para devolução
Em regra, até 180 dias após a assinatura do distrato ou da resolução do contrato — a construtora não pode postergar indefinidamente a devolução.
Se o atraso foi da construtora: quando quem descumpriu o contrato foi a incorporadora (obra muito atrasada, por exemplo), a lógica se inverte — o comprador pode pedir a rescisão com devolução integral e imediata dos valores, além de eventual indenização, sem os limites de retenção que só valem para desistência do próprio comprador.
Cláusula de tolerância
Contratos costumam prever até 180 dias de atraso "tolerável" na entrega. Ultrapassado esse prazo, o comprador pode pedir rescisão ou permanecer no contrato exigindo multa/indenização pelo atraso — a escolha é do comprador, não da construtora.
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