Em 3 de junho de 2026, o Supremo Tribunal Federal julgou a ADI 6309, proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria, e declarou inconstitucional, por 6 votos a 5, a idade mínima que a reforma de 2019 havia criado para a aposentadoria especial.
O que era exigido antes
Pela EC 103/2019, além do tempo de atividade especial, o trabalhador precisava ter idade mínima de 55, 58 ou 60 anos, conforme a atividade (15, 20 ou 25 anos de exposição). Na prática, quem começou cedo em ambiente insalubre completava o tempo e ainda precisava esperar anos para se aposentar.
O que o STF decidiu
- Caiu: a idade mínima da aposentadoria especial;
- Continua: o tempo mínimo de atividade especial (15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo);
- Continua: a forma de cálculo do valor trazida pela reforma;
- Continua: a proibição de converter tempo especial em comum para períodos trabalhados depois de 13/11/2019.
Atenção: ainda pode haver definição sobre o alcance no tempo da decisão (modulação), inclusive em embargos de declaração. Quem teve o pedido negado por falta de idade deve guardar a carta de indeferimento e buscar orientação: pode caber novo requerimento ou ação.
Quem pode ser beneficiado
Trabalhadores com exposição comprovada a ruído acima do limite, agentes químicos, biológicos (hospitais, laboratórios), calor e outros agentes nocivos. Na região de Lins, é comum em usinas, frigoríficos, indústrias e área da saúde.
A prova é o ponto decisivo
Sem documento, não há aposentadoria especial. Peça à empresa (ou às empresas antigas) o PPP — Perfil Profissiográfico Previdenciário e, se possível, o LTCAT. PPP com informação incompleta ou errada é a principal causa de indeferimento, e pode ser corrigido.
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