O salário-maternidade é devido não só à empregada com carteira assinada — a cobertura é mais ampla do que muita gente imagina.
Quem tem direito
- Empregadas CLT: sem carência, direito desde o primeiro dia de trabalho;
- Contribuintes individuais, facultativas e MEI: carência de 10 contribuições mensais (podendo ser menor em partos prematuros);
- Seguradas especiais (rurais): comprovação de 10 meses de atividade rural, mesmo sem contribuições mensais;
- Desempregadas dentro do "período de graça" (até 12 ou 24 meses após a perda da qualidade de segurada) mantêm o direito.
Adoção e guarda
O salário-maternidade também é devido em caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, com o mesmo período de 120 dias, independentemente da idade da criança adotada.
Prazo para pedir: o benefício deve ser requerido em até 5 anos do parto/adoção (prazo prescricional), mas o ideal é solicitar logo após o nascimento — o pagamento costuma ser retroativo à data do afastamento ou do parto, conforme a categoria.
Se for negado
Negativas por "falta de carência" ou "perda da qualidade de segurada" merecem revisão — muitas vezes há vínculos ou contribuições não computados que alterariam o resultado.
Atendimento presencial na Rua Pedro de Toledo, 366, centro de Lins/SP, e online para todo o Brasil. Atuação em Direito Previdenciário e outras 10 áreas do Direito.