Direito Trabalhista

Fui demitido doente: a demissão pode ser anulada?

Publicado em 10 de outubro de 2026 · Dr. Paulo Henrique — OAB/SP 530.894

O empregador pode, em regra, dispensar sem justa causa. Mas esse poder tem limite: não pode ser usado para discriminar. E quando o trabalhador tem uma doença grave, a lei e a jurisprudência invertem o jogo a favor dele.

A presunção da Súmula 443 do TST

"Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego." Os tribunais já aplicaram a súmula a casos de câncer, doenças psiquiátricas graves, dependência química, cardiopatias, entre outros — a análise é caso a caso.

Quem precisa provar o quê

É uma presunção relativa que inverte o ônus da prova: demonstrado que a empresa sabia da doença (atestados, afastamentos, conversas, CAT), cabe a ela provar que a dispensa teve motivo legítimo e alheio à condição de saúde — crise financeira real, reestruturação documentada, desempenho comprovado.

Indício forte: dispensa logo após o retorno de afastamento, após a entrega de um diagnóstico ou após pedido de adaptação de função. A proximidade de datas costuma pesar muito.

O que pode ser pedido

O TST reforçou a regra em 2025

Em agosto de 2025, o Pleno do TST reafirmou a Súmula 443 em julgamento de recurso repetitivo (Tema 254), num caso de câncer em que o Tribunal Regional havia negado a presunção (RR 0011349-11.2022.5.15.0026). Desde então, as turmas vêm aplicando a tese:

Não confundir com estabilidade acidentária

Se a doença tem relação com o trabalho e houve afastamento pelo INSS com auxílio por incapacidade acidentário, há também a estabilidade de 12 meses do art. 118 da Lei 8.213/91 — outro fundamento, que pode se somar. Guarde atestados, exames, comunicações com o RH e o termo de rescisão: o prazo para entrar com a ação é de 2 anos após o fim do contrato.

Dr. Paulo Henrique Silva Antonio
Dr. Paulo Henrique Silva Antonio
OAB/SP 530.894 — PSA Advocacia · Lins/SP

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